O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro e pelo Decreto-Lei n. 134/2014, de 8 de setembro, prevê um conjunto de benefícios para os estagiários que tenham concluído o estágio com uma avaliação igual ou superior a 14 valores, concretamente:
- No caso de a entidade promotora onde decorreu o estágio ou entidade do mesmo ministério abrir procedimentos concursais, durante os 2 anos seguintes à sua conclusão, para a ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior, cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, os estagiários podem optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos;
- Em caso de igualdade de classificação nesse procedimento concursal, os estagiários têm preferência na lista de ordenação final;
- Caso o estagiário venha a constituir uma relação jurídica de emprego público (contrato de trabalho por tempo indeterminado), beneficia de uma redução no período experimental: de 240 para 180 dias;
- 1% dos estagiários em cada ministério, com as melhores classificações de estágio ficam isentos do pagamento de propinas, caso concorram e sejam selecionados para o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), promovido pelo INA.