| A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio: a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses; b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses. Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa. No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a atividade.
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