Observações:
Procedimento autorizado por Despacho do Ministro de Estado e das Finanças nº 498/20/MEF, de 2 de outubro de 2020, permitindo ao IHRU, I.P., adoção de um programa específico de mobilidade, que permite que a mobilidade na categoria seja remunerada pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única, ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 153.º da LTFP e n.º s 1 e 3 do artigo 32.º da LOE de 2020.