Caracterização do Posto de Trabalho:
As funções a exercer são as gerais constantes do Anexo III a que se refere o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, (que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação), na sua atual redação, e as funções específicas são as seguintes: assegurar a administração, gestão, manutenção e monitorização das infraestruturas tecnológicas, sistemas de informação, redes informáticas e equipamentos de comunicações da entidade; instalar, configurar e garantir o correto funcionamento de hardware, software, sistemas operativos, aplicações e serviços tecnológicos; crestar suporte técnico aos utilizadores, assegurando o diagnóstico e resolução de incidentes, avarias e constrangimentos de natureza informática; colaborar na definição, implementação e atualização de políticas de segurança informática, proteção de dados e continuidade dos sistemas de informação; desenvolver, implementar e acompanhar projetos de modernização administrativa, transformação digital e desmaterialização de procedimentos; proceder à análise funcional e técnica de sistemas de informação, propondo soluções tecnológicas adequadas às necessidades dos serviços; garantir a gestão de acessos, perfis de utilizador, cópias de segurança (backups) e mecanismos de recuperação de informação; produzir documentação técnica, manuais de utilização e relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas; colaborar na contratação, gestão e acompanhamento de fornecedores e serviços externos na área das tecnologias de informação; assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e boas práticas aplicáveis às tecnologias de informação e cibersegurança; exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, no âmbito das competências da unidade orgânica. A descrição das funções não prejudica a atribuição ao trabalhador de outras não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.