Relação Jurídica Exigida:
Nomeação definitiva
Nomeação transitória, por tempo determinável
Nomeação transitória, por tempo determinado
CTFP por tempo indeterminado
CTFP a termo resolutivo certo
CTFP a termo resolutivo incerto
Sem Relação Jurídica de Emprego Público
Requisitos para a Constituição de Relação Jurídica :
a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção
internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício
daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
Descrição formação e/ou experiências profissionais:
Titularidade de escolaridade mínima obrigatória, de acordo com a idade do(a) candidato(a), correspondente ao grau 1 da complexidade funcional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 86º da LTFP, assim:
• Ao(s) candidato(s) nascido(s) até 31/12/1966 é exigido o 4.º ano;
• Ao(s) candidato(s) nascido(s) entre 01/01/1967 e 31/12/1980 é exigido o 6.º ano;
• Ao(s) candidato(s) nascido(s) entre 01/01/1981 3 31/12/1994 é exigido o 9.º ano;
• Ao(s) candidato(s) nascido(s) a partir de 01/01/1995 é exigido o 12.º ano.
8.3. Os(as) candidatos(as) detentores(as) de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro, sob pena de exclusão, deverão apresentar, em simultâneo, documento comprovativo das suas habilitações correspondente ao reconhecimento das habilitações estrangeiras previstas pela legislação portuguesa aplicável em vigor.
9. Substituição da Habilitação:
9.1. No presente procedimento concursal, a título excecional, existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por experiência profissional, necessária e suficiente, devidamente comprovada. O Júri analisa preliminarmente a experiência profissional e delibera sobre a admissão do(s) candidato(s) ao procedimento concursal, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP, nos seguintes termos:
- Se a Escolaridade Obrigatória, em função da idade, exigir o 4.º ano de escolaridade e o candidato não o possuir, poderá esta ser substituída por, pelo menos 8 anos de experiência profissional na área a que se candidata;
- Se a Escolaridade obrigatória, em função da idade, exigir o 6.º ano de escolaridade e o candidato não o possuir, poderá esta ser substituída por, pelo menos 6 anos de experiência profissional na área a que se candidata;
- Se a Escolaridade obrigatória, em função da idade, exigir o 9.º ano de escolaridade e o candidato não o possuir, poderá esta ser substituída por, pelo menos 4 anos de experiência profissional na área a que se candidata;
- Se a Escolaridade obrigatória, em função da idade, exigir o 12.º ano de escolaridade e o candidato não o possuir, poderá esta ser substituída por, pelo menos 2 anos de experiência profissional na área a que se candidata.