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Código da Oferta:
OE202309/1041
Tipo Oferta:
Concurso Externo
Estado:
Expirada estado
Nível Orgânico:
Câmaras Municipais
Órgão/Serviço:
Vínculo:
CTFP por tempo indeterminado
Regime:
Carreiras Não Revistas
Carreira:
Policia Municipal
Categoria:
Agente Municipal de 2ª Classe
Remuneração:
769,20€
Suplemento Mensal:
0,00 EUR
Caracterização do Posto de Trabalho:
O constante do Mapa III, Anexo IV, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que dispõe que ao pessoal da carreira de polícia municipal.
Genericamente compete à Polícia Municipal de Faro exercer as suas funções de polícia administrativa no âmbito da sua competência territorial, prioritariamente nos seguintes domínios:
- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;
- Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
- Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
- Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
- Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Para os efeitos referidos nos três primeiros pontos, os agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa de prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.


Local TrabalhoNº PostosMoradaLocalidadeCódigo PostalDistritoConcelho
Câmara Municipal de Faro30Largo da SéFaro8004001 FAROFaro Faro
Total Postos de Trabalho:
30
Quota para Portadores de Deficiência:
2
Observações:

Relação Jurídica Exigida:
Nomeação definitiva
Nomeação transitória, por tempo determinável
Nomeação transitória, por tempo determinado
CTFP por tempo indeterminado
Sem Relação Jurídica de Emprego Público
Requisitos para a Constituição de Relação Jurídica :
a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
Requisitos de Nacionalidade:
Sim


Habilitação Literária:
12º ano (ensino secundário)
Outros Requisitos:
Requisitos especiais (os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, e da Portaria n.º 247-B/2000, de 8 maio):
a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 28 anos à data do termo do prazo da candidatura;
c) Não ter altura inferior a: Sexo feminino-1,60 m; Sexo masculino-1,65 m.
Envio de candidaturas para:
Conforme o ponto 11 do aviso de abertura da BEP
Contatos:
289870055 - e-mail: dvrh@cm-faro.pt
Data Publicitação:
2023-09-28
Data Limite:
2023-10-12

Jornal Oficial e Órgão de Comunicação Social:
Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27/09/2023
Descrição do Procedimento:
MUNICÍPIO DE FARO
AVISO N.º 18631/2023

Concurso Externo de Ingresso para admissão de Estagiários (as) ao provimento de trinta postos de trabalho de Agente Municipal de 2.ª classe da Carreira de Polícia Municipal

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1.º do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Faro de 22 de maio de 2023, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de trinta postos de trabalho, da carreira de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, previstos no mapa de pessoal deste Município, sendo o seu prazo de validade de um ano. De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 22 de maio de 2023, no caso de, em resultado do procedimento concursal, a lista de classificação final, devidamente homologada, conter um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo de um ano contado da data de homologação da lista de classificação final.
2 - De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção Geral das Autarquias Locais de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15/07/2014, “As autarquias locais não têm de consultar a Direção - Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ficando dispensada desta formalidade de consulta até que venha a constituir a EGRA junto de entidade intermunicipal”. Consultada a AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve, a mesma informou que a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA) ainda não se encontra constituída.
3 - Conteúdo funcional: O constante do Mapa III, Anexo IV, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que dispõe que ao pessoal da carreira de polícia municipal.
Genericamente compete à Polícia Municipal de Faro exercer as suas funções de polícia administrativa no âmbito da sua competência territorial, prioritariamente nos seguintes domínios:
- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;
- Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
- Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
- Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
- Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Para os efeitos referidos nos três primeiros pontos, os agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa de prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Posicionamento remuneratório — A remuneração no período de estágio, bem como após provimento na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe será a resultante do regime previsto no Mapa I, Anexo II ao Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, correspondendo, atualmente, ao montante de 769,20 (euro). Os agentes municipais trabalham por turnos, auferindo o correspondente subsídio de turno, nos termos legalmente previstos.
5 - Local de trabalho — Área do Município de Faro.
6 - Âmbito do recrutamento — Nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Faro de 22 de maio de 2023, podem candidatar-se ao procedimento concursal candidatos com ou sem vínculo de emprego público. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 30.º da LTFP e em resultado da aprovação pelo Órgão Executivo em 13/02/2023, tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à atividade municipal, na impossibilidade de ocupação do posto de trabalho objeto do presente procedimento concursal por trabalhador com vínculo de emprego publico por tempo indeterminado ou que se encontre em situação de requalificação, o recrutamento é aberto a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, a termo certo ou sem vínculo de emprego público.
7 - Requisitos de admissão ao concurso — Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais a seguir enumerados:
7.1 - Requisitos gerais: Os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Possuir as habilitações literárias indicadas na alínea a) do ponto 7.2;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2 - Requisitos especiais (os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, e da Portaria n.º 247-B/2000, de 8 maio):
a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 28 anos à data do termo do prazo da candidatura;
c) Não ter altura inferior a: Sexo feminino-1,60 m; Sexo masculino-1,65 m.
7.3 - Não será admitida a substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional.

8 - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar — Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC), de Contrato Especial (RCE) e de Voluntariado (RV), os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de 25 % das vagas postas a concurso para ingresso na carreira de Polícia Municipal, os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, e os militares em RCE só têm direito aos incentivos supramencionados se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato. Dado que o presente procedimento concursal prevê limite de idade, nos termos do disposto no artigo 36.º do mesmo Regulamento, o tempo de serviço efetivo prestado em RC, RCE ou RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente exigidas para a aplicação de cada incentivo.
9 - Prazo para a apresentação das candidaturas: Dez (10) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
10 - O presente Aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página eletrónica do Município de Faro e em jornal de expansão nacional, por extrato.
11 - Formalização de candidaturas: as candidaturas deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Faro e formalizadas mediante preenchimento do formulário de candidatura ao procedimento concursal, podendo ser enviadas por uma das seguintes formas:
a) Em suporte eletrónico, preenchidas e submetidas através dos serviços online do Balcão Digital do Município de Faro, em https://servicosonline.cm-faro.pt/ na opção Recursos Humanos / 18.1.1 - Candidatura ao Procedimento Concursal;
Na apresentação da candidatura, a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo curriculum vitae e demais documentos exigidos no procedimento, devendo o candidato guardar o comprovativo.
b) Em suporte de papel, remetidas por correio registado, encontrando-se o formulário de candidatura disponível na página eletrónica do Balcão Digital do Município de Faro, em https://balcao.cm-faro.pt/ na opção Formulários / Recursos Humanos / Recrutamento / Candidatura ao procedimento concursal, valendo como data da apresentação a efetivação do respetivo registo postal, até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para Câmara Municipal de Faro, Largo da Sé, 8004-001 Faro.
c) Entregues presencialmente no Serviço de Balcão Único «Viver Faro», das 9 às 17 horas, sito no Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, Edifício do Mercado Municipal de Faro, 8000-151 Faro.
11.1 - Na candidatura devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa — nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade, estado civil, filiação, número de identificação civil e fiscal, residência completa, telefone/telemóvel e endereço de correio eletrónico;
b) Designação do procedimento concursal a que se candidata, com indicação da carreira, categoria e atividade caracterizadora do posto de trabalho a ocupar e respetiva referência, bem como a respetiva publicação na BEP – identificação do código de oferta;
c) Os candidatos portadores de deficiência (incapacidade permanente igual ou superior a 60 %) e abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, devem declarar no formulário de candidatura o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento da adequação dos processos de seleção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão;
d) Declaração sob compromisso de honra da situação precisa, perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, previstos no artigo 17.º da LTFP, bem como os demais factos constantes na candidatura (formulário).
11.2 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, de entrega obrigatória:
a) Curriculum Vitae, detalhado e devidamente comprovado, datado e assinado;
b) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Fotocópias do cartão de identificação fiscal e do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão (facultativo);
d) Tratando-se de candidatos detentores de vínculo de emprego público, declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), comprovativa da existência de vínculo de emprego público, sendo o caso, emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, com indicação do vínculo público estabelecido, da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde o candidato exerce funções (se aplicável).
11.3 - No caso de candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal de Faro é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto n.º 8.1, desde que expressamente declarem que os mesmos se encontram arquivados no respetivo processo individual.
11.4 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão enunciados no ponto 7.1 encontra-se substituída por declaração do candidato no formulário-tipo de candidatura.
11.5 - Os candidatos portadores de deficiência devem apresentar ainda, sob compromisso de honra, declaração do respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, o júri pode ainda exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.
12 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, com exceção dos documentos comprovativos das habilitações literárias, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados no ponto 7.1 deste Aviso, bastando o candidato declarar sob compromisso de honra, no campo respetivo do formulário de candidatura, a situação em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.
13 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a não apresentação dos documentos previstos na alínea c) do ponto 7.1 e nas alíneas a) e b) do ponto 7.2, dentro do prazo fixado no presente aviso, determina a exclusão do candidato do concurso.
14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
15 - Métodos de seleção a aplicar — A seleção dos candidatos será feita através da aplicação dos métodos de seleção prova teórica escrita de conhecimentos, exame psicológico de seleção, exame médico de seleção e entrevista profissional de seleção, tendo os três primeiros caráter eliminatório.
15.1 - A prova teórica escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício das funções de Agente de Polícia Municipal.
15.1.1 - A prova de conhecimentos assumirá a forma escrita, de realização individual, sob anonimato, de natureza teórica, específica, será efetuada em suporte de papel e terá a duração de noventa minutos. A prova será composta por questões de escolha múltipla e versará sobre matérias e legislação que a seguir se discriminam:
a) Constituição da República Portuguesa — Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8 de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho e 1/2005, de 12 de agosto.
Matérias:
Princípios fundamentais (artigos 1.º a 11.º); Princípios gerais (artigos 12.º a 23.º);
Direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 24.º a 47.º); Poder Local (artigos 235.º a 243.º e 249.º a 254.º).
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 73-A/95, de 14 de junho, pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 96/2001, 97/2001, 98/2001, 99/2001, de 100/2001, todas de 25 de agosto, 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de março, pela Declaração de Retificação n.º 45/2004, de 5 de junho, pelas Leis n.º 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, 31 de outubro, pelas Leis n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelas Leis n.º 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 39/2013, de 4 de outubro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, publicado no Diário da República n.º 56/2016, 1.ª série, de 21 de março, pelas Leis n.º 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto.
Matérias:
Princípio da legalidade (artigo 1.º);
Comissão por ação e por omissão (artigo 10.º); Dolo e negligência (artigo 13.º);
Dolo (artigo 14.º); Negligência (artigo 15.º);
Inimputabilidade em razão da idade (artigo 19.º); Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (artigo 20.º); Causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 33.º);
Crimes cometidos no exercício de funções públicas (artigos 372.º a 386.º).
c) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1987, pelos Decretos-
-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 317/95, 28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, 20 de dezembro, pela Declaração de Retificação n.º 9-F/2001, 31 de março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pela declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 21/2013, de 19 de abril, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de maio, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6 de setembro, e 39/2020, de 18 de agosto.
Matérias:
Medidas cautelares e de polícia (artigos 248.º a 250.º); Da detenção (artigos 254.º a 261.º)
d) Regime jurídico das autarquias locais — Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, 50-A/2013, de 11 de novembro, e pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro.
Matérias:
Órgãos das autarquias locais (artigos 5.º e 6.º) O Município (artigos 23.º a 62.º).
e) Código do Procedimento Administrativo — Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
Matérias:
Princípios gerais da atividade administrativa (Capítulo II da Parte I, artigos 3.º a 19.º);
Do procedimento administrativo (Capítulo I do Título I da Parte III, artigos 53.º a 64.º, Seções I, II e III do Capítulo II do Título I da Parte III, artigos 65.º a 76.º).
f) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, pelas Leis n.º 82-B/2014, 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 6/2019, de 14 de janeiro, 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março.
Matérias:
Garantias de imparcialidade (Capítulo I do Título I da Parte II);
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público, atividade, local de trabalho e carreiras (Capítulos I e II do Título IV da Parte II);
Exercício do poder disciplinar (Capítulo VII do Título IV da Parte II);
g) Regime Jurídico das Contraordenações — Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, que foi retificado pela Declaração de 31 outubro 1989, pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Matérias:
Âmbito de vigência (Capítulo I da Parte I, artigos 1.º a 6.º); Da contraordenação (Capítulo II da Parte I, artigos 7.º a 16.º);
Do processo de contraordenação (Capítulo I da Parte II, artigos 33.º a 35.º, Capítulo II da Parte II, artigos 41.º a 47.º, Capítulo III da Parte II, artigos 48.º a 58.º);
Processo de contraordenação e processo criminal (Capítulo V da Parte II, artigos 76.º a 78.º).
h) Código da Estrada — Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, 7 de dezembro, 107/2018, 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Matérias:
Princípios gerais (Capítulo I do Título I); Restrições à circulação (Capítulo II do Título I);
Do trânsito de veículos e animais (Secções I, IX, XI, XII, XIII, XIV do Capítulo I do Título II); Títulos de condução (Capítulo I do Título V);
Da responsabilidade (Capítulos I, II e III do Título VI); Procedimentos de fiscalização (Capítulos I, II e III do Título VII); Do processo (Capítulos I e II do Título VIII).
i) Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público — Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, e Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
j) Regime e forma de criação das polícias municipais — Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação vigente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho;
k) Direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e as condições e o modo de exercício das respetivas funções — Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, com as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho;
l) Modelos e regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais — Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro;
m) Utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança — Decreto-Lei n.º 457/99, de 05 de novembro.
15.1.2 - Os candidatos deverão apresentar-se no local e sala de realização da prova 30 minutos antes da hora agendada para o início da prova, sendo concedida a tolerância de 15 minutos por atraso, após o respetivo início.
15.1.3 - A desistência da realização da prova apenas pode ser manifestada pelos candidatos decorridos 20 minutos sobre seu o início.
15.1.4 - Durante a realização da prova não será autorizada a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer aparelho eletrónico computorizado.
15.1.5 - A prova será efetuada com consulta dos diplomas legais e dos regulamentos acima identificados, na sua versão atualizada, sem anotações e em suporte de papel, que cada candidato deverá trazer consigo.
15.1.6 - A atualização da legislação acima referenciada, ocorrida após a publicitação do presente procedimento, será da responsabilidade dos candidatos, sendo sobre a legislação atualizada que versará a prova de conhecimentos.
15.1.7 - A Prova de conhecimentos será valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
15.1.8 - Os candidatos que na prova de conhecimentos obtenham classificação inferior a 9,5 consideram-se não aprovados.
15.2 - O exame psicológico de seleção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, a fim de determinar a sua adequação à função de Agente de Polícia Municipal.
15.2.1 - No exame psicológico de seleção serão atribuídas aos candidatos as menções qualitativas de «Favorável preferencialmente», «Bastante favorável», «Favorável», «Com reservas» e «Não favorável», correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção «Favorável».
15.3 - O exame médico de seleção obedecerá ao disposto na Portaria n.º 247-B/2000, de 8 de maio, pelo que, não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constantes do Anexo I àquele diploma.
15.3.1 - É garantida a privacidade do exame médico de seleção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
15.3.2 - No exame médico serão atribuídas as menções qualitativas de «Apto» e «Não apto».
15.3.3 - Os candidatos que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção consideram-se não aprovados.
15.4 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
15.4.1 - De acordo com o disposto na Portaria n.º 247-B/2000, de 8 de maio, na entrevista profissional de seleção serão avaliados os seguintes parâmetros:
a) A postura física e comportamental, em que se avaliará a atitude física e comportamental em situação de comunicação;
b) A expressão verbal, em que se avaliará a sequência lógica do raciocínio, a facilidade de expressão verbal no diálogo com os interlocutores, facilidade em interpretar perguntas e responder a questões;
c) A sociabilidade, em que se avaliará a capacidade de relacionamento em contexto laboral (com os colegas, chefias e público em geral);
d) A experiência, em que se avaliará a relevância de experiências profissionais anteriores para o exercício das funções postas a concurso;
e) O espírito crítico, em que se avaliará a capacidade de análise na abordagem de problemas;
f) A maturidade, em que se avaliará capacidade de afirmação, assertividade, de fazer escolhas, tomar decisões, aceitar críticas e dominar as emoções.
15.4.2 - Cada um destes parâmetros será avaliado através das menções qualitativas de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», a que correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente.
15.4.3 - A Entrevista Profissional de Seleção terá a duração aproximada de 20 minutos.
15.4.4 - A classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta da votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.
15.4.5 — A classificação da Entrevista Profissional de Seleção obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
EPS = (P1 + P2 + P3 + P4 + P5 + P6)/6
em que:
EPS = Classificação da Entrevista Profissional de Seleção;
P1, P2, P3, P4, P5 e P6 = Avaliação dada a cada um dos parâmetros de avaliação.
16 - Sistema de classificação final:
16.1 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção prova de conhecimentos, exame psicológico de seleção e entrevista profissional de seleção, nos seguintes termos:
CF = (PC × 35 %) + (PSI × 30 %) + (EPS × 35 %)
em que:
CF = Classificação final do candidato, expressa de 0 a 20 valores;
PC = Avaliação obtida na da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 35 %;
PSI = Avaliação obtida no exame psicológico de seleção, com uma ponderação de 30 %;
EPS = Avaliação obtida na entrevista profissional de seleção, com uma ponderação de 35 %.
16.2 - A ordenação final dos candidatos será efetuada por ordem decrescente de classificação na escala classificativa de 0 a 20 valores.
16.3 - Em todos os cálculos efetuados no âmbito das fórmulas apresentadas, bem como na apresentação da classificação final, serão utilizados, valores centesimais.
16.4 - Caso subsista igualdade de valorações após a aplicação dos critérios de preferência previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, serão utilizados os seguintes critérios de preferência:
a) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção prova de conhecimentos;
b) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção exame psicológico de seleção;
c) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção entrevista profissional de seleção;
d) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção “postura física e comportamental”;
e) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção “sociabilidade”;
f) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção “maturidade”.
17 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final constam da ata da 1.ª reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
18 - Local de afixação das listas: A publicação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do Município e disponibilizada na página eletrónica da Câmara Municipal de Faro em http://www.cm-faro.pt.
O local, a data e hora de realização da prova de conhecimento e da entrevista profissional de seleção serão divulgados/notificados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.
19 - Critérios de exclusão - os candidatos que não compareçam para a aplicação de método de seleção serão excluídos do procedimento.
20 - O Júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: João Manuel Braz da Palma, Comissário do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Faro;
1º Vogal Efetivo: Sílvia Dora Florêncio Barros Pereira, Diretora de Departamento de Recursos Humanos e Contratação, em regime de substituição, que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, do Município de Faro;
2º Vogal Efetivo: José Maria Mendonça Maurício, Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso, do Município de Faro;
1º Vogal Suplente: Carolina Correia Arroja Neves, Técnica Superior na área da Gestão, do Município de Faro;
2º Vogal Suplente: Célia Marina Nóbrega Soares Reis, Técnica Superior na área de Direito (Advogado), do Município de Faro.
21 - Nos municípios que criem o serviço de polícia municipal, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na atual redação, os fiscais municipais e outros funcionários municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que, satisfaçam cumulativamente as condições previstas no referido diploma, devendo para o efeito manifestarem por escrito essa intenção, no prazo estabelecido para as candidaturas.
22 - Regime de Estágio:
22.1 - O estágio tem caráter probatório, terá a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica com a duração de um semestre, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem já terem frequentado com aproveitamento o referido curso.
22.2 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como a obtenção, no final do estágio, de classificação final inferior a 14 valores, implica o regresso à situação jurídico-funcional de origem ou a cessação da relação jurídica de emprego público, consoante se trate de candidatos já detentores de uma relação jurídica de emprego público ou sem qualquer relação laboral com a Administração Pública, sem direito a qualquer indemnização.
22.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a 14 valores celebrarão contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à integração na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe da carreira de Polícia Municipal.
23 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, será garantida uma quota de 5 % dos lugares postos a concurso a preencher por candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Os candidatos devem declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.
24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
Faro, 12 de setembro de 2023. O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.
Autorização dos membros do Governo Artigo 30.º da LTFP:
Aprovação pelo Órgão Executivo em 22/05/2023 e por Despacho n.º 104/2023/CM, de 08/09/2023, do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro