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Decreto-Lei n.º 78/2003 de 23 de abril

Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de abril

Com a redação conferida por:

Decreto-Lei n.º 40/2008 de 10 de março

Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho;

Despacho 16107/2012, de 30 de novembro de 2012 do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no DR, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro de 2012;

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a bolsa de emprego público, adiante designada por BEP.

2 - A BEP é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública.

 

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei pela administração regional e pela administração autárquica têm carácter facultativo.

3 - Os serviços da administração regional e autárquica, com exceção das respetivas entidades públicas empresariais, estão direta e imediatamente abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

4 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.

 

Artigo 3.º

Entidade gestora

A gestão da BEP compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.[1]

 

 

Artigo 4.º

Conteúdo

1 - A BEP contém o registo e divulgação de:

a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;

b) Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;

c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público-privativos;

d) Procedimentos de seleção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;

e) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;  

f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;  

g) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;  

h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

i) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.  

2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:  

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);

b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efetuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efetivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;

c) À GeRAP, no caso da alínea e);[2]  

d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;

e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de atualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;

f) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea g);

g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);

h) À Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).[3]

 

Artigo 5.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

2 - O registo e divulgação na BEP não substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social. 


Artigo 6.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP é estruturada:

a) A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito e concelho;

b) A nível orgânico, por ministério, secretaria regional, serviço central, serviço desconcentrado e instituto público;

c) A nível funcional, por carreira, categoria, atividade e, quando necessário, área de formação académica ou profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação da abertura de concursos identifica a classificação do concurso, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a preencher, o conteúdo funcional, quando exigido pelo tipo de concurso, o local e a data da publicação do aviso de abertura e o prazo de entrega de candidaturas.

4 - No caso de concursos externos, deve igualmente ser feita referência expressa aos requisitos de nacionalidade para ingresso na carreira, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação dos processos de seleção para celebração de contratos e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional, o local e a data da publicação da oferta de emprego e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

6 - A divulgação dos procedimentos de seleção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e demais legislação especial aplicável.

7 - A divulgação de informação respeitante a pessoal a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.

8 - A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.

9 - A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.  

 

Artigo 7.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato eletrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e endereço eletrónico, quando exista.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

 

Artigo 8.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP da informação a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando a mesma seja objeto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

3 - São anuláveis os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efetuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data:

a) Da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da respetiva Região Autónoma, quando esta seja obrigatória;

b) Da publicação nos órgãos de comunicação social;

c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º

6 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Diário da República da respetiva colocação.

7 - A atualização da informação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da atualização.

8 - As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.

9 - A informação é disponibilizada na BEP durante:

a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de seleção para celebração de contratos;

b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.

10 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

11 - Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a comunicar à GeRAP,[4] no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efetuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.

 


Artigo 9.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP. [5]

2 - A BEP é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º

3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º

 

 

Artigo 10.º

Entidade responsável

 

1 - À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente: [6]

a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da BEP, satisfazendo os necessários requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;

b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c) Efetuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos da BEP, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efetuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores;

f) Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;  

g) Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;

i) Promover a utilização da BEP;

j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;

l) Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar relatórios periódicos da sua atividade e resultados.

2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP.

 

Artigo 11.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

 


Artigo 12.º

Regulamentação

Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adotar.

 

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

A BEP entra em funcionamento no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.


 

[1] Atualização feita de acordo com o disposto na alínea b), do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março;

[2] A eSPap I.P. sucede às atribuições e competências da GERAP, EPE, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

[3] A eSPap I.P. sucede às atribuições e competências da GERAP, EPE, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

[4] A eSPap I.P. sucede às atribuições e competências da GERAP, EPE, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

[5] A eSPap I.P. sucede às atribuições e competências da GERAP, EPE, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

[6] A gestão da BEP incumbe à eSPap, I.P. (apoio técnico) e à Direção-Geral de Administração do Emprego Público (apoio administrativo e tramitação)… nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, 19 de dezembro e alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março.