| Os requisitos e condições previstos no art.º 4.º e no n.º 4 do art.º 8.º, ambos do Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º214/2012, de 28 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 134/2014, de 8 de Setembro, são os seguintes:
Artigo 4.º
Destinatários
1 — O Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Sejam jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo
emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;
c) Possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau
de licenciado.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos da alínea a) do número anterior quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de proteção social de
inscrição obrigatória; ou
b) Não tenha exercido uma ou mais atividades profissionais por um período de
tempo, seguido ou interpolado, superior a 12 meses; ou
c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande
grupo 9 da Classificação Portuguesa de Profissões; ou
d) Não tenha exercido actividade profissional correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
3 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.
Artigo 8.º
Candidaturas
[…]
4 — Não podem participar no Programa e nos programas específicos de estágio os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P..
Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa, de acordo com os disposto no n.º 3 do art.º 8 do Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º214/2012, de 28 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 134/2014, de 8 de Setembro.
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